sexta-feira, 9 de abril de 2010

DIREITOS HUMANOS É SÓ PARA PROTEGER BANDIDO?

Ao nos depararmos com a expressão “Direitos humanos é só para proteger bandido” proferida por policiais, ou mesmo pela sociedade em geral, exteriorizando com essa afirmação a revolta e a mágoa contra aqueles que militam na senda da defesa e promoção dos direitos humanos, nos causa estranheza e perplexidade. Nos traz a indagar porque este tema, tão importante para a paz social, é encarado de forma distorcida e preconceituosa, em especial por aqueles profissionais que, em primeiro lugar, deveriam ter no respeito aos Direitos Humanos sua bandeira de luta, seu objetivo maior de servir e proteger a sociedade.
Muitos autores buscam analisar este comportamento fundamentados na teoria que tal postura é fruto dos reflexos deixados pela história recente de ditadura e repressão ocorrida durante o regime militar no Brasil, os quais trouxeram como resquício para os militantes de direitos humanos, o estigma de subversivos e perigosos para a segurança nacional, por lutarem contra atitudes violentas e desumanas praticadas por agentes do Estado daquela época. Alguns mais entendem ser o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, expressos sob a forma de violência policial, ação instrumental da polícia no combate à criminalidade e, portanto, tem no respeito aos Direitos Humanos um obstáculo para o cumprimento da tarefa de “retirar de circulação” os criminosos que molestam as “pessoas de bem”. Outros, por sua vez, vêem na índole violenta, autoritária e preconceituosa do povo brasileiro, a aversão à proposta de humanização das relações entre o Estado e as categorias, tidas como perigosas, da sociedade.
Considerando a importância do tema para a construção de um Estado democrático de direito, onde as instituições públicas, em particular a polícia, desempenhem suas atividades com base nos princípios de respeito à dignidade humana, cabe tecer algumas considerações sobre a falha de percepção do tema Direitos Humanos no meio policial.
A primeira hipótese que emerge para discussão é se tal reação decorre do desconhecimento dos policiais sobre a temática dos Direitos Humanos; a segunda, se os mesmos discordam dos procedimentos práticos e legais de proteção desses direitos, adotados por instituições de defesa dos Direitos Humanos; e a terceira, se ocorre um erro conceitual acarretado pela falta de balizamento teórico sobre as dimensões ideológicas dos Direitos Humanos, seja no campo ético-filosófico, religioso ou político.
Apesar da extensão e a abrangência dos Direitos Humanos não estarem claramente delimitadas na consciência coletiva e mesmo não serem evidente para um grande segmento de cidadãos, seus direitos e as obrigações decorrentes à vida em sociedade, nos parece aceitável que entre os policiais exista o consenso da necessidade das pessoas pautarem suas condutas de forma digna e fraterna, assim como de que a liberdade e a igualdade são postulados fundamentais para a vida. Assim, passamos a analisar a questão a partir dessa premissa.
A matéria Direitos Humanos até pouco tempo não fazia parte da grade curricular das escolas de formação policial no Brasil. O estudo dos Direitos Humanos nas polícias brasileiras surgiu da necessidade das instituições de segurança pública se adaptarem aos novos tempos democráticos, os quais exigiam mudanças profundas na máquina estatal. As constantes denúncias de violações sistemáticas dos Direitos Humanos daqueles que estavam sob a custódia da polícia e as pressões sociais para a extinção de alguns órgãos de segurança pública que desrespeitavam os direitos inalienáveis à vida e a integridade física, permitiram que, pelo menos, a discussão sobre o tema penetrasse através dos muros dos quartéis e dos prédios das delegacias.
Ocorre, contudo, que o tema Direitos Humanos é apresentado ainda envolto em um manto nebuloso de teorias e de conjecturas utópicas, sem nenhum conteúdo prático para atividade profissional do cidadão policial, e o que é pior, sem uma indicação metodológica que o transporte do campo filosófico para o real. Apesar disso, no entanto, podemos afirmar hoje que o policial de uma forma geral ouviu falar de Direitos Humanos, mesmo que teoricamente, porém não vislumbra como esse discurso poderia ser incorporado a sua prática diária profissional, principalmente porque não percebe a dimensão pedagógica de sua profissão para a construção de uma sociedade democrática, restringindo-se a encarar sua atividade como a de um “caçador de bandidos” e “ lixeiro da sociedade”, como, aliás, a maioria da sociedade assim o tem.
A partir da segunda hipótese levantada, qual seja, que há discordância entre os policiais dos procedimentos práticos e legais de proteção dos Direitos Humanos, é importante encarar o tema sem preconceitos e corporativismo. Buscar explicações para as distorções e enfoques equivocados das pessoas sobre o tema, mesmo que passe pela análise crítica das práticas adotadas por aqueles que lutam para manter acessa luz dos Direitos Humanos.
Helena Singer, pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência USP, alerta que a prática conservadora da penalização, faz parte do discurso da militância dos Direitos Humanos. Na discussão sobre o racismo, buscasse leis mais severas visando punir aqueles que discriminam; na proteção contra a violência policial, procura-se ampliar o conceito do crime de tortura; contra o desrespeito à mulher cria-se leis que regulamentem a prática do assédio sexual, e vai por ai. Não que se reprove a elaboração de instrumentos formais que regulem a vida em sociedade, principalmente em um país como o nosso, repleto de disparidades sociais e desrespeito aos mais pobres, mas o que Helena Singer enfatiza é que a penalização se tornou o centro do debate em torno dos Direitos Humanos, e as práticas denunciativas o único instrumento de proteção desses direitos. Ou seja, “Os discursos e as práticas sobre os direitos humanos não chegam à população sob a forma de igualdade, felicidade e liberdade mas sim, de culpabilização, penalização e punição, integrando um movimento mundial de obsessão punitiva crescente.”(Helena Singer)
Reforça essa idéia Sérgio Adorno ao discorrer sobre a visão punitiva existente entre aqueles que defendem os Direitos Humanos e os outros contrários. “Nos cenários e horizontes reveladores dos confrontos entre defensores e opositores dos direitos humanos inclusive para aqueles encarcerados, julgados e condenados pela justiça criminal, tudo converge para um único e mesmo propósito: o de punir mais, com maior eficiência e maior exemplaridade”.
No entanto, como podem os defensores dos Direitos Humanos criticar as prisões e a prática do encarceramento e buscarem unicamente nela a solução para a redução das violações dos Direitos Humanos? “Dizem eles mesmos: a prisão é ineficaz, cara, desumana, degradante. Aliás, foi por essas críticas que acabaram sendo identificados como defensores de bandidos” (Helena Singer)
Por outro lado, como podem conceber tal prática coercitiva, sem a ação de um Estado forte, por intermédio de sua polícia? Aliás, nesse ponto, engrossam o coro daqueles que hostilizam e descriminam a força pública.
Mas que simplesmente denunciar as violações dos Direitos Humanos praticados pelos policiais e clamar pela prisão dos violadores, há de se buscar discutir ações efetivas de redução dessa prática, ou seja, construir o “como fazer” para modificar a cultura de violência e repressão existente, não só no entremeio policial mas na sociedade como um todo. Inclui-se nesse viés a reformulação dos métodos de treinamento e técnicas de emprego da força policial. Conclui Helena: “Não seria mais coerente centrar os esforços para construir outras formas de os "agressores" restituírem suas "vítimas" e a sociedade como um todo pelos danos que causaram? Ou, melhor ainda, não seria mais conveniente buscar formas de tornar a própria sociedade intolerante com esse tipo de comportamento, fazendo o "forte investimento na educação para a cidadania", sugerida por Ribeiro?”. Ou ainda, que tenham na polícia uma aliada na construção de uma sociedade cidadã, promovendo esforços que visem contribuir para as mudanças no aparelho policial do Estado e a valorização dos seus integrantes, encarando-os como legítimos representantes do poder de um Estado democrático e indivíduos também sujeitos de direito e proteção.
Nessa perspectiva, qual seja, de adoção de mecanismos de proteção dos Direitos Humanos limitado, sob uma perspectiva polarizada, preconceituosa e rancorosa, contra as forças policiais do Estado e seus integrantes, assim como uma postura omissiva em relação às vítimas da violência praticada por indivíduos e não só pelo Estado, em contrapartida a um comportamento benevolente e humanista a favor de delinqüentes, cria-se a idéia entre os policiais de que Direitos Humanos é apenas uma falácia com o objetivo de proteger os criminosos. É importante salientar, no entanto, que não se discorda da luta para a proteção dos cidadãos encarcerados e à margem da lei, os quais, sem sombra de dúvida, devem ser objeto de proteção e atenção, pois não deixam de ser vítimas do poder e descaso do Estado, maior violador dos Direitos Humanos.
Terceira e última reflexão é no sentido que há um erro conceitual na percepção dos Direitos Humanos por parte dos policiais e em conseqüência o surgimento de discordâncias e críticas sobre as práticas de proteção desses direitos desenvolvidos por entidades não governamentais e governamentais de Direitos Humanos. Assim, faz-se oportuno tecer algumas considerações.
Segundo Prof. Fernando Sorondo, Direitos Humanos é um conjunto de valores que admite interpretações e conotações diversas. Englobam uma gama ilimitada de direitos e deveres do homem para com o homem e por extensão para com a natureza, pois dela depende a humanidade para sua sobrevivência; tem na Filosofia, na História, na Sociologia, no Direito, entre outras ciências, sua fundamentação teórica. Esta visão macro quando não didaticamente dimensionada, produz um grave erro de percepção sobre as responsabilidades individuais, coletivas e institucionais de cada ente da sociedade na promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos. Não individualiza as responsabilidades pelas violações dos Direitos Humanos praticadas, deixando margem à dúvida sobre contra quem devemos nos proteger, ou contra o que estamos lutando para a preservação de nossos direitos como seres humanos.
A pergunta é: existe um algoz? Até porque nos parece evidente que, do ponto de vista axiológico, o discurso sobre o direito ficaria desamparado sem a correlação com o discurso da obrigação. Nesse viés é correto afirmar que os Direitos Humanos somente têm sentido se correlacionado com as obrigações que lhe são correspondentes. Parece-me oportuno utilizar a divisão didática dos Direitos Humanos a partir da tripartição do tema sob o enfoque filosófico, religioso e político, de forma que se identifique claramente se há ou não um algoz sobre a perspectiva das violações desses direitos e do descumprimento das obrigações decorrentes. Passemos a analisar cada uma dessas dimensões.
No campo filosófico nos reportamos aos Direitos Humanos a partir de bases morais, éticas, na concepção do dever ser, do direito e das obrigações. Ao longo da história muitas foram as tentativas de fundamentar os direitos inalienáveis do ser humano. No século XVII os Direitos Humanos foram evidenciados a partir do jusnaturalismo de Locke, para quem o homem naturalmente tem direito à vida e à igualdade de oportunidades. Este pensamento é seguido por Rousseau ao anunciar que todos os homens nascem livres e iguais por natureza pois são na sua origem bons. Nessa mesma perspectiva, segue Kant com a concepção de que o homem tem direito à liberdade a qual deveria ser exercida de forma autônoma e racional. Apesar de importante para construção da consciência coletiva dos valores de Direitos Humanos e a conseqüente positivação desses direitos, Norberto Bobbio vem alertar que “O problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos , não é mais de fundamentá-los e sim o de protegê-los” (Bobbio, 1982, p.25).
A filosofia serve de embasamento teórico para se consolidar os princípios fundamentais dos Direitos Humanos no seio da sociedade e demonstrar a necessidade de se proclamar esses direitos inalienáveis.
Porém, a abordagem dos Direitos Humanos para o público policial apenas por este viés; ou seja, filosófico, contribui para fortalecer o argumento de que a responsabilidade de se respeitar os Direitos Humanos é genérica e portanto inerente a todos os cidadãos indiscriminadamente. Faz aflorar a indignação do policial quanto às cobranças das entidades de proteção dos Direitos Humanos recaídas sobre ele, por entender ser, “apenas ele”, responsabilizado e cobrado, enquanto os demais cidadãos, inclusive aqueles que estão à margem da lei, não sofrem tais exigências. Posicionam-se portanto, como vítimas e perseguidos pelo sistema.
Evidente que esta postura é simplista, mas não completamente errada se levarmos em consideração apenas o marco teórico dos Direitos Humanos sobre o enfoque ético, o qual traz em sua concepção a idéia da responsabilização de todos no processo da construção de uma sociedade mais justa e mais humana.
No campo religioso, extrai-se dos postulados do Cristianismo, Judaísmo, Islamismos, Budismo, Taoísmo, Confucionismo e as tradições religiosas dos povos indígenas, a afinação com os conjuntos de princípios que denominamos “Direitos Humanos”. Fernand Comte demonstra que as fontes do sagrado se confundem, em muitas vezes com o moral e ético. René Grousset viaja pelas religiões e pelas filosofias da Índia, da China e do Japão revelando o forte conteúdo ético e filosófico desses pensamentos religiosos.
Mas uma vez tem-se a responsabilização de todos no processo de proteção e promoção dos princípios de Direitos Humanos. Embasando-se na filosofia religiosa pode-se identificar que os violadores dos postulados éticos e morais são todos que não os respeitam.
Portanto, em uma fundamentação unicamente religiosa, não se apresenta justificativa ao policial, do porque ele, e apenas ele, é investigado e responsabilizado pelas entidades de proteção dos Direitos Humanos, quando, por exemplo, em uma contenda envolvendo policiais e delinqüentes, ocorrem vítimas dos dois lados. Discursos inflamados da categoria policial em coro uníssono, esbravejam contra as entidades de proteção dos Direitos Humanos que se preocupam com o marginal ferido, mais que não buscam atender aos cidadãos policiais também feridos e as famílias daqueles que sucumbiram no confronto. Fica novamente no ar a sensação de que “Direitos Humanos é só para proteger marginais”.
Resta-nos analisar os Direitos Humanos sob o marco teórico político.
“Hamurabi veio para “fazer brilhar a justiça (...) para impedir ao poderoso fazer mal aos débeis”. Código de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilônia.
Alguns autores sustentam que, na marcha civilizatória da humanidade, os Direitos Humanos, mais que um direito natural intrínseco a todos os seres humanos é um direito histórico, construído a partir da percepção da necessidade de luta dos dominados, à qual se nega sistematicamente o direito de viver dignamente, contra o interesse dos poderosos que detém a força. Surge a concepção política dos Direitos Humanos e com ela as três grandes indagações preliminares de toda luta política: Quem somos? O que queremos? Contra quem lutamos? De pronto responde-se: Somos seres humanos buscando o respeito e a dignidade para sermos felizes em nossa existência. Lutamos contra a tirania e a opressão dos poderosos que detêm o poder.
Porém, segundo Hobbes, a ausência de um poder coercitivo capaz de atemorizar aqueles que querem impor suas vontades, como se estivesse no estado natural de sua existência, acarreta a guerra de todos contra todos. Para tanto propõe um direito civil que garanta a paz. Na sua obra Leviatã enfatiza que esse desejo de paz leva os homens a formar um contrato, o qual permite eleger um soberano para governar suas vidas definindo o direito e a justiça. Tal poder soberano é imprescindível para resolver as controvérsias.No ponto de vista de Hobbes, a insegurança causada pelo estado de guerra de todos contra todos chega a níveis tais que é mais seguro exigir uma força disciplinadora.
Rousseau tem opinião convergente à de Hobbes, porém, amplia a concepção de pacto social e sua conceituação. Afirma ele que o homem civil, o cidadão, para consolidar sua liberdade moral, tem necessidade de eliminar de si a liberdade natural, responsável pelos distúrbios em sociedade. Em outras palavras, deve abdicar dos impulsos naturais em detrimento dos lastros morais impostos pela sociedade a qual faz parte, ou ainda, só pode reivindicar a liberdade, de acordo com as cláusulas estabelecidas no contrato social. A transformação do homem em cidadão, para Rousseau, é processada pelo legislador, o qual é considerado por ele como um Deus, pela necessidade de ser perfeito em legislar e exemplificar pelos seus atos.
Desde que o mundo é mundo o homem luta contra as arbitrariedades desse ente subjetivo, chamado Estado, encarnado sobre a forma de um soberano, chefe político ou de uma instituição, criado pela própria vontade dos homens para governá-los, mas que se apresenta, não rara às vezes, como o maior violador de seus direitos. Recordemos dos grandes embates ocorridos durante a marcha civilizatória da humanidade para que se conseguisse do Estado o mínimo de disposição para distribuir seu poder com o povo e que tal concessão fosse consolidada em formato de uma carta de direitos que se opusesse a ele próprio. Até a edição dos primeiros mandamentos jurídicos, os governantes exerciam seu poder de acordo com a vontade e o humor do momento, sendo a justiça e o respeito à dignidade humana, qualidades pessoais que garantiam aos súditos, naquele determinado momento, o direito. Com muita luta e sangue a humanidade converteu em leis os fundamentos dos Direitos Humanos deixando para trás a era da prevalência da força física e da esperteza com as quais se defenderam desde as cavernas.A imperatividade das normas inscritas se constituiu na derradeira tentativa do homem em estabelecer limites à insanidade dos governantes, evitando o perigoso caminho da banalização da violência e a proliferação dos atos de barbárie que, não obstantes ao texto legal, vêm sendo praticados indiscriminadamente em todos os continentes.
Apresenta-se ai mais uma grande falha de percepção dos policiais sobre a concepção dos Direitos Humanos. A falta de discernimento sobre o seu real papel como agente do Estado e do desequilíbrio de força e poder existente entre o mesmo e seus cidadãos.
Queira ou não, a polícia é uma instituição do Estado encarregada da manutenção da ordem e da paz social. As violações praticadas por seus agentes são atribuídas a ele e as cobranças decorrentes de tais abusos, também. Não cabe aqui a responsabilização do indivíduo, mais do representante do Estado que, investido da autoridade e poder, agiu de forma arbitrária e violenta. Reacende-se a luta histórica dos Direitos Humanos na defesa dos mais fracos contra o poder absolutista do Estado, tendo como fiéis escudeiros e guerreiros os militantes dos Direitos Humanos. No enfoque político ideológico não se sustenta o argumento de que Direitos Humanos protege delinqüentes, mais sim, os cidadãos, sem discriminação, contra o nepotismo estatal. Os delitos praticados pelos criminosos serão tratados sob a égide do direito penal e para tanto cabe o sistema de justiça criminal atuar. Porém, os atos ilegais praticados pelo Estado, nem sempre são objetos de responsabilização exemplar de seus agentes. Nesse sentido, os Direitos Humanos são evocados de forma intransigente, não só na esfera nacional, mas também com mecanismos internacionais de proteção.
Afirma Paulo Sérgio Pinheiro: “uma violação isolada cometida por indivíduos privados ou grupo de pessoas, sem ligação com o Estado, obviamente não constitui violação de direitos humanos”.Essa afirmativa, no entanto, só encontra eco se considerarmos que o único algoz, responsável por todas as violações dos Direitos Humanos, é o Estado, porém, não podemos esquecer que na sociedade moderna, o tecido social é esgarçado a todo momento por uma rede paralela de poder que irremediavelmente afeta as relações entre os indivíduos e as instituições públicas e privadas,contribuindo para ceifar dos cidadãos as garantias e liberdades preconizadas pelos institutos de proteção dos Direitos Humanos.
Essa percepção que falta ao policial no exercício de sua profissão, ou seja, que ele, enquanto profissional, incorpora o poder e a responsabilidade emanada pelo Estado e para tal é responsabilizado. Conhecedor do histórico da luta política dos Direitos Humanos para se afirmar como instrumento de proteção dos fracos contra o poder do Estado, o policial claramente identificará seu papel nesse cenário, não dispondo mais de argumentos para afirmar que Direitos humanos é só para proteger bandido. Reconhecendo-se também como cidadão, sujeito à violência desse Estado, compreenderá que ele também é carente de proteção.
DIREITOS HUMANOS É SÓ PARA PROTEGER BANDIDO?
Publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM – Março 2004
AUTOR: SUAMY SANTANA DA SILVA
– Email: suamy@pmdf.df.gov.br

2 comentários:

  1. Este assunto, vem num momento oportuno, em que o pedreiro de goiania, estrupador e assasino de 06 jovens, foi posto em liberdade condicional por boa conduta na prisao. E após a pressao da sociedade foi preso novamente, hoje foi encontrado morto na cela em que se encontrava preso.
    Fica a interrogação, será que alguma coisa foi feita para regenerar este individuo? Não basta só defender os direitos, e sim criar mecanismo de reabilitação para os infratores.

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  2. Verdade, precisamos não só de defesa ou punição,meramente, mas sim de políticas responsáveis que visam reabilitar tanto o agressor quanto a vítima. O Brasil já está em condições de investir mais no seu povo, oferecer excelência nos serviços, tanto na área de segurança, como na saúde, educação, ou seja, nos serviços públicos. E nós devemos exigir.

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